Detalhes de Contribuição em Consulta Pública
Consulta: 12 - Sistema de integração da Rede Municipal de Educação
Contribuinte: 41 - Antonio Geraldo Mota

Considerando o edital 041/2023 do município de Contagem-MG, processo administrativo 041/2023 e processo 084/2023, seguem contribuições para a consulta pública proposta:

1. Consulta ao site do Educacenso entre as qualificações mínimas

Quanto as qualificações do edital para a participação no processo licitatório

O segundo e o terceiro ponto do item 8.1.1.2, recibos de fechamento e comprovação de migração (ambos os documentos emitidos pelo INEP e de posse de secretarias de educação e instituições de ensino) exigem documentação com informações cujos controladores e operadores são órgãos públicos, em especial, setores da secretaria de educação e servidores lotados em escolas. A documentação exigida traz dados pessoais de servidores públicos e bem como da rede de ensino protegidos pela LGPD. Além disso, a declaração descrita no ponto 1 - - Atestado ou Declaração emitida por pessoa jurídica de direito público ou privado que ateste que o sistema foi utilizado para envio do EDUCACENSO e teve a correta migração dos dados das escolas para o EDUCACENSO, este atestado deverá estar no nome da mesma cidade apresentada no atestado de funcionamento, solicitado no item acima, já demonstra que o sistema sob análise já teve dados migrados para a plataforma do Educacenso em documento que pode ter fé pública, se assinado por servidor.

 

Outro ponto a ser considerado é que, pelo fato que o modelo para migração de dados do Censo Escolar mudar anualmente, seria interessante verificar o arquivo gerado pelo sistema, realizando assim uma verificação inconteste a possibilidade de migração dos dados para o Educacenso pelos arquivos gerados, tendo a equipe de secretarias de educação notório saber para realizar esta avalição a partir do arquivo de migração apresentado.

Além disso, no tópico 8.1.1.5. traz que:

 

 “O pregoeiro poderá solicitar que seja realizado o acesso ao site

https://censobasico.inep.gov.br/ onde será comprovado se o Recibo do

Fechamento do Censo Escolar e o Recibo de Entrega do Arquivo de Migração

de dados ou Relatório dos Avisos Identificados na Validação do Arquivo de

Migração. Se o site do INEP, no momento da comprovação do documento

estiver indisponível, o documento será aceito e passível de auditoria assim

que o serviço estiver restabelecido. A empresa licitante se compromete,

quando solicitada, em acessar este site para comprovação destes

documentos, mesmo após o término da licitação.”

O site proposto para acesso é de uso exclusivo das instituições de ensino, órgãos diretamente relacionados com a gestão escolar, bem como secretarias de educação, não sendo possível pela nossa análise o acesso fora da área com acesso restrito aos tipos de usuários descritos acima, o que não incluem empresas privadas promotoras dos objetos licitados no processo aqui referido.

Sendo assim, a exigência excede o razoável e sugerimos alteração do procedimento de modo a permitir que o objetivo de comprovação da documentação apresentada seja averiguado, mas sejam respeitados aspectos legais da proteção de dados. Assim, a retirada da exigência dos documentos de expedição pelo INEP para terceiros que não são de posse legal de empresas prestadoras de serviços do objeto proposto em edital atende ao princípio da legalidade da administração pública.

2. Certificações de processos de desenvolvimento de software

Considerando que o presente edital, traz a contratação pela administração de Unidades de Serviços Técnicos (UST), quinhentas unidades, torna-se necessário verificar certificações quanto ao prestador de serviço ser qualificado para o desenvolvimento de software, e assim as horas de serviços técnicos serem corretamente executadas pelos prestadores.

Atualmente existem diversas certificações que empresas prestadoras dos serviços técnicos propostos no edital podem obter que atestam perante entidade externa as práticas no desenvolvimento de software com um sistema de gestão da qualidade de desenvolvimento de software, alguns exemplos são o MPS-BR (Melhoria do Processos de Software Brasileiro) que leva em consideração inclusive as normas ISO/IEC 12207 e ISO/IEC 15504, outros sistemas e certificações que podem ser  exigidos podem ser, por exemplo, o CMMI (Modelo de Maturidade em Capacitação – Integração). As diferentes qualificações certificações exigidas, tem diversos subníveis que garantem um controle mínimo em processos garantindo que a contratação em unidades de serviços técnicos (UST) seja contratadas dentro das melhores práticas de mercado.

Tendo em vista a contratação com qualidade e eficiência, um princípio da administração pública, já que a ata e posteriormente o contrato a ser lavrado apresentam valores significativos ao poder público municipal.

Sendo assim, consideramos benéfico ao erário e a administração pública que o edital e o termo de referência aqui propostos, exijam entre as qualificações para a participação no processo ao menos uma certificação de sistema de gestão de processos de desenvolvimento de software. Como MPS.Br ou CMMI ou ISO ou outras certificações similares que atestem a capacidade e as melhores práticas na prestação de serviços técnicos como os propostos no TR em 500 unidades.

3. Certificações/atestados de segurança de dados e usabilidade de software

Considerando o objeto do Processo Licitatório aqui descrito, que visa a contratação de SaaS (Software as a service) com acesso pela internet, visando a proteção de dados, especialmente dados de menores de idade, dados sensíveis que incluem informações de saúde de terceiros, como no caso de necessidades especiais e pessoas com deficiência, além de alunos protegidos  por medidas protetivas judiciais, rotas de transporte escolar público, seria recomendado que a segurança de dados seria exigência minimamente exigida pelo edital aqui proposto,

Bem como considerando a legislação vigente e o atendimento a LGPD, torna-se bastante recomendado a exigência de certificação do tipo Pentest, também conhecido como teste de invasão do sistema que se propõe a contratar para a integração da educação do município de Contagem-MG.

 

A sugestão aqui descrita, garante além de elevar o nível da qualificação técnica das empresas participantes, bem como também garante maior nível de proteção dos dados cadastrados no futuro sistema a ser contratado. Além de ser uma praxe na área de tecnologia nas instituições que garantem as melhores práticas para os usuários finais trazendo ganhos consideráveis para a contratação e segurança de dados e do sistema a ser instalado.

 

Assim, considerando o exposto sugerimos adicionar como qualificação no edital e no termo de referência, certificação válida para invasão de sistema como forma de garantir a segurança das informações de servidores, responsáveis, estudantes e demais usuários, pessoas físicas ou jurídicas, que venham a utilizar o sistema a ser implementado na cidade de Contagem-MG.

 

Outro ponto a se considerar é a usabilidade, entende-se como usabilidade o grau de facilidade e instintividade que um software, ferramenta ou sistema digital pode ser operacionalizado pelo usuário final. Sendo assim, a avaliação de usabilidade torna-se extremamente necessária para praticamente para todos os softwares que necessitam de uso por público leigo e recomendada para todos os públicos.

 

Para o objeto de contratação aqui em discussão, torna-se recomendado que o software a ser contratado que tem público alvo, menores de idade, profissionais fora da área de tecnologia, responsáveis de alunos com as mais diversas formações e capital cultural variado tenha certificação ou atestado em usabilidade de reconhecimento público. Como forma de oportunizar o uso em larga escala para que os cidadãos de Contagem possam usufruir dos benefícios da contratação de maneira mais efetiva, bem como evitar a contratação de um software de difícil manuseio e implementação. Já que é de conhecimento público que vivemos a população, em geral, carece de cultura, fluência e habilidades digitais. Sendo esse último tópico, uma das mais importantes e destacadas competências destacadas para desenvolvimento na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em vigor no Brasil.

 

Diversas instituições públicas e privadas fazem testes externos em softwares e serviços digitais verificando o grau de usabilidade da solução, sendo a obtenção dessa certificação praxe para empresas que atuem dentro do estado da arte do fornecimento de software, entretanto nem todas e nem todos possuem. Diversos órgãos, sejam eles públicos e privados, atestam e certificam a usabilidade de softwares permitindo que as soluções tenham reconhecidas o seu grau de facilidade no uso.

 

Torna-se, portanto, ainda pensando numa contratação pública de longo prazo por até 48 meses, essencial a exigência entre as qualificações esteja atestada ou certificação em usabilidade emitida por entidade ilibada e reconhecida na área. Ainda pensando no sucesso da implementação na rede municipal de Contagem-MG, recomenda-se que prezando o princípio da eficiência seja adicionado ao edital a exigência da supracitada qualificação para a participação no processo licitatório.

 

4. Tabela de cotação apresentada nos esclarecimentos do edital

A tabela de cotação apresentada como esclarecimento a questionamento feito ao edital, foi republicada com alegação de erro material nos valores divulgados. Entretanto, mesmo com a republicação, a tabela apresentada continua exibindo valores de cotação para 48 meses de contrato, o que contrasta com as orientações para elaboração de tabelas e propostas de preços sugeridas em edital. É bastante inusual que as planilhas de cotação de preços apresentem valores para a contratação por 48 meses enquanto o edital está se propondo a fazer uma contratação por 12 meses renováveis por iguais períodos. Considerando que Lei Federal 8666/1993 traz que a duração máxima do contrato é de 48 meses, isso caso eventuais prorrogações e aditivos sejam aprovados e sem o reajuste anual proposto em contrato, o que não é assegurado pelo processo aqui disposto, nem mesmo considerando que o processo licitatório tem por objetivo gerar uma ata de registro de preço com validade legal de 1 ano.

Cabe colocar que foram divulgados em documento oficial nome de três empresas cotadas e chama atenção o fato de as mesmas terem divulgado cotações para o prazo máximo previsto na legislação e não disposto em edital, cotação para 48 meses ao invés de 12 meses.

Como sugestão, sugerimos uma nova cotação dos serviços propostos para o período correto disposto no edital para a contratação dos serviços e para a geração da ata de registro de preço (ARP). Bem como o esclarecimento sobre o correto preenchimento das propostas de preços e cotações.